Defeitos dos Atos processuais : Inexistência, Irregularidade e Nulidade.




Os atos processuais são espécies dos atos jurídicos e são realizados dentro de um processo que deve ser regido pelo devido processo legal. No que se refere ao procedimento previsto em lei, os traços essenciais dos atos processuais são definidos pelo legislador, devendo haver respeito ao modelo legalmente estabelecido quanto a prática de qualquer ato processual.

Havendo harmonia entre o ato processual e o modelo legal, diz-se que o ato está apto a produzir os efeitos pretendidos. Porém, pode acontecer que  o ato praticado esteja em desconformidade com aquilo que está estabelecido pela lei, e essa desconformidade pode resultar nos seguintes defeitos: inexistência, irregularidade ou nulidade. E é sobre eles que quero falar nesse artigo.


Inexistência do Ato

Ocorre quando faltam de maneira absoluta alguns dos elementos exigidos pela lei, formando um vício de tamanha gravidade que se quer é possível considerá-lo como ato processual, tratando-o assim por consequência como um não ato, pois é incapaz de produzir qualquer efeito processual. Não sendo necessário pronunciamento judicial para torná-lo ineficaz. 

Irregularidade 

Ocorre quando, embora haja uma falta de correspondência entre o ato e a forma estabelecida pela lei de como esse ato deve ser praticado, esta ausência de correspondência não é absoluta, assim o ato atinge a sua finalidade. Nestes casos, estamos diante de mera irregularidade de forma.

Nulidade - Absoluta ou Relativa

A nulidade indica o motivo da imperfeição contida no ato, a falta de correspondência com o paradigma determinado em lei acarreta uma sanção pela imperfeição, que consiste na ineficácia do ato.

Mas aqui precisamos esclarecer uma coisa... Não é toda irregularidade que acarretará a sanção de nulidade, pois vigora o princípio da instrumentalidade das formas. Quando o ato atinge seu fim, diz-se que houve apenas irregularidade e não nulidade. Não se decretará nulidade quando o ato processual não influir na apuração da verdade e por consequência for irrelevante para o julgamento da causa. (Art. 566, do CPP)

Nulidade Absoluta

É quando o vício do ato atinge o contraditório ou a própria atividade jurisdicional, é de tal gravidade que existindo esse defeito em algum ato processual o poder público, nesse caso representado pelo poder judiciário, se torna prejudicado, não alcançando sua finalidade.

Esse tipo de nulidade pode ser declarado de ofício pelo juiz a qualquer momento, pois não se admite a convalidação.


Exemplos: Incompetência, suspeição, suborno do juiz e ilegitimidade da parte. (Art. 564, I e II, do CPP)

Nulidade Relativa

É quando o prejuízo é da parte e esta deve usar de seu faculdade para pedir ou não a invalidação do ato irregular, para tanto, deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, demonstrando o prejuízo, sob pena de preclusão. A nulidade relativa não afeta o a finalidade da atividade jurisdicional e por isso deve ser alegada pelas partes, caso não alegada não afetará o decorrer formal estabelecido pela lei para o processo, mas apenas um prejuízo para a parte que não o demonstrou ou não percebeu.

O artigo 571 do CPP da exemplos de quais são os momentos dentro do processo penal onde devem ser arguidos a nulidade relativa.


Conclusão

Após esses conceitos simples, penso e espero que tenha ajudado a vocês a terem um pouco mais de discernimento quanto aos referidos termos, pois cada um tem uma consequência, e dependendo da gravidade do defeito do ato temos consequências diferentes. Se você tiver alguma dúvida, deixe aqui nos comentários e compartilhe esse artigo que estará disponível nas redes sociais.

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